Processo 0800405-17.2025.8.18.0077

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800405-17.2025.8.18.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800405-17.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: TERESA PEREIRA FEITOSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA BANCÁRIA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de documentos considerados essenciais ao regular processamento da demanda, especialmente extratos bancários referentes ao período dos descontos impugnados. A recorrente sustenta excesso de formalismo e requer a anulação da sentença para o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para instrução da petição inicial; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de juntada de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, porém a inversão do ônus da prova não possui aplicação automática, dependendo da verossimilhança das alegações e das peculiaridades do caso concreto. 4. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir práticas abusivas e demandas predatórias, podendo determinar, com fundamento nos arts. 139, 142 e 321 do CPC, a apresentação de documentos necessários à verificação da regularidade da demanda. 5. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 6. A exigência de procuração atualizada com especificação dos contratos impugnados foi regularmente cumprida pela autora, inexistindo irregularidade quanto a esse ponto. 7. Os extratos bancários referentes ao período anterior e posterior ao início dos descontos constituem documentos essenciais para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, permitindo verificar a efetiva ocorrência dos débitos questionados. 8. O descumprimento da determinação judicial de apresentação dos extratos bancários caracteriza inobservância do dever processual previsto no art. 321 do CPC, legitimando o indeferimento da petição inicial. 9. A exigência de documentos indispensáveis à formação da relação processual não configura violação aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, mas representa medida destinada a assegurar a regularidade do processo e a adequada…

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