Processo 0800405-23.2021.8.18.0088
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800405-23.2021.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE FORMAL DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, mantendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, em razão da ausência de assinatura a rogo, afastando apenas a repetição em dobro do indébito e reduzindo a indenização por danos morais. A embargante sustenta contradição no julgado ao argumento de que o contrato teria observado as formalidades do art. 595 do Código Civil, diante da existência de duas testemunhas e da alegada leitura em voz alta das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que reconheceu a nulidade formal de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, apesar da presença de testemunhas no instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à invalidade formal do contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo. 5. A mera aposição de impressão digital e a assinatura de testemunhas no contrato não suprem a exigência da assinatura a rogo, formalidade indispensável à validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para validade da contratação escrita realizada por pessoa analfabeta, assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas ou instrumento público, como forma de assegurar manifestação livre e consciente da vontade do consumidor hipervulnerável. 7. A alegação de que houve leitura em voz alta do contrato e observância ao princípio da liberdade das formas contratuais revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento, sem demonstrar qualquer vício interno no acórdão. 8. A pretensão recursal objetiva promover verdadeiro rejulgamento da matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A contratação escrita realizada por pessoa analfabeta exige…
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