Processo 0800405-32.2026.8.14.0032

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800405-32.2026.8.14.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Alienação Fiduciária, Compromisso, Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800405-32.2026.8.14.0032 Nome: ELIZIA CRISTINA CASTRO DA FONSECA Endereço: Travessa Raimunda Uchoa de Carvalho, 331, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ANA BARBARA RIKER MACEDO OAB: PA25775 Endere�o: desconhecido Nome: C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA Endereço: Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 1407, BRCAO 02 SALA 6, Vila Marumby, MARINGá - PR - CEP: 87005-160 Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: ABILIO ALVES RABELO, 58, Almir Grabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67212-010 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ELIZIA CRISTINA CASTRO DA FONSECA em face de C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA ME e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora afirma ter celebrado contrato para aquisição e instalação de sistema fotovoltaico, no valor de R$ 14.660,69, financiado junto à instituição financeira requerida em 30 parcelas mensais de R$ 488,69. Sustenta que, embora o contrato previsse prazo de entrega e instalação de 60 dias úteis após o pagamento, o equipamento não teria sido entregue nem instalado, apesar das tentativas de solução administrativa. Alega, ainda, que comunicou a instituição financeira acerca do inadimplemento da fornecedora, requereu a rescisão do financiamento e, mesmo assim, teve seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento bancário e a retirada de restrições existentes em seu nome, inclusive junto ao SERASA, sob pena de multa diária. É o necessário. Decido. Inicialmente, considerando a natureza da demanda, o valor atribuído à causa, de R$ 25.000,00, e a qualidade das partes, verifico, em análise preliminar, que o feito se enquadra na competência do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surja complexidade incompatível com o rito. Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro-o, ao menos por ora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, sem prejuízo de impugnação pela parte contrária e posterior reanálise, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, aplicáveis subsidiariamente. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados com a inicial, especialmente do contrato de compra e venda de sistema fotovoltaico, que indica a aquisição de kit gerador com prestação de serviços de instalação, no valor de R$ 14.660,69, bem como do contrato de financiamento vinculado à aquisição do bem. Consta, ainda, que o contrato previa prazo de entrega e instalação de até 60 dias úteis após o pagamento, havendo alegação de inadimplemento integral da fornecedora, pois o sistema não teria sido entregue nem instalado. Também há plausibilidade na alegação de…

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