Processo 0800405-51.2026.8.14.0058

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800405-51.2026.8.14.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Senador José Porfírio
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des. Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800405-51.2026.8.14.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: FRANCISCO FABIO DE PAIVA ALVES Endereço: Rua Paraíso, 1031, Bairro Bela Vista, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida 'Brigadeiro Faria Lima', 1 384, SÃO PAULO (SP), Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av. Manoel Bandeira (Andar 1A, 2A, 3A, 3B), 291, CJ 22A 23A 43B 44B - Cond. Atlas Office Park, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: WEVERTON GONÇALVES DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: LEONARDO GONÇALVES DA SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pelo FRANCISCO FÁBIO DE PAIVA ALVES face ao NU PAGAMENTOS S.A. — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Nubank), PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., WEVERTON GONÇALVES DOS SANTOS e LEONARDO GONÇALVES DA SILVA. À exordial, o Autor alega que foi vítima de fraude digital, golpe do falso vendedor, pois realizou dois pagamentos mediante pix após visualizar anúncio de venda de aparelho de telefonia celular, porém não obteve retorno em relação a compra realizada online. Relata ter registrado boletim de ocorrência policial e comunicação de fraude à instituição financeira. Afirma prejuízo material correspondente ao valor de R$ 6.275,00 (seis mil e duzentos e setenta e cinco reais). Requereu a tutela de urgência para o bloqueio cautelar imediato no valor de R$ 6.275,00 (seis mil e duzentos e setenta e cinco reais), via SISBAJUD, nas contas dos réus pessoas físicas, tão logo identificados, e, subsidiariamente, nas contas das instituições rés depositárias. Pugnou que seja imediatamente determinada a reserva imediata (sem expurgo) e a exibição dos documentos e informações detalhadas à exordial, a expedição de ofícios aos requeridos e subsidiariamente, ao Banco Central do Brasil, para a qualificação completa dos réus WEVERTON GONÇALVES DOS SANTOS e LEONARDO GONÇALVES DA SILVA e a identificação da instituição depositária e da conta receptora da transferência de R$ 4.275,00 (quatro mil e duzentos e setenta e cinco reais). Requereu ainda a indenização por danos materiais e morais em desfavor das requeridas de forma solidária, concessão de justiça gratuita, a condenação em pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Juntou aos autos o documento pessoal, o comprovante de residência, o contracheque, o comprovante de transferência, o boletim de ocorrência, a procuração e a declaração de hipossuficiência. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça ao Autor. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Percebe-se, à exordial, que a parte autora afirma prejuízo financeiro advindo de fraude. Da análise do processo, verifico a ausência de probabilidade do Direito para o deferimento da tutela de urgência. Pois bem. Fundamento. O Autor requer o bloqueio do valor de R$ 6.275,00 (seis mil e duzentos e setenta e cinco reais), via SISBAJUD, tão logo sejam identificados. Porém, não foi juntado…

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