Processo 0800405-67.2025.8.19.0019

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800405-67.2025.8.19.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cordeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0800405-67.2025.8.19.0019 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAISA SEABRA FERRAZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança distribuída em 12/03/2025 porMAISA SEABRA FERRAZ em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que a autora busca a condenação do réu ao pagamento da diferença retroativa do adicional constitucional de férias incidente sobre os 15 dias restantes do período anual de férias, observada a prescrição quinquenal, bem como a implementação da verba para os períodos futuros. Como causa de pedir, sustenta que exerce o cargo de professora da rede estadual de ensino e que, embora o art. 4º do Decreto-Lei Estadual nº 363/77 assegure aos profissionais do magistério em atividade docente o gozo de 45 dias de férias anuais, o Estado realiza o pagamento do terço constitucional apenas sobre 30 dias de férias. Id.177839489- Inicial e documentos. Id.194999854- Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Id.229403513- Em contestação, o Estado do Rio de Janeiro suscita preliminar de incompetência absoluta do juízo, ao argumento de que a demanda deveria ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e da Lei Estadual nº 5.781/2010, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, impugna os cálculos apresentados pela autora, sustentando a necessidade de apuração dos valores oficiais junto à SEEDUC, cuja documentação afirma que oportunamente juntará aos autos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Id.249219053- Emréplica, aautora rechaça a preliminar suscitada, e ao final, informa não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se destacar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, considerando que a controvérsia instaurada demanda apenas a análise da prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro. A presente demanda foi distribuída perante a Vara Única da Comarca de Cordeiro, inexistindo Juizado Especial Fazendário instalado nesta Comarca. Assim, inaplicável a regra de competência absoluta prevista no art. 2º, (sec)4º, da Lei nº 12.153/2009, bem como osarts. 19 e 20 da Lei Estadual nº 5.781/2010, não havendo falar em violação ao princípio do juiz natural. No mais, verifico inexistirem questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes sãocapazes eencontram-se devidamente representadas. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em verificar se a autora, professora da rede estadual de ensino, faz jus à incidência do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no art. 4º do Decreto-Lei Estadual nº 363/77, ou apenas sobre 30 (trinta) dias. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos seguintes termos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de…

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