Processo 0800405-79.2019.8.20.5118

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800405-79.2019.8.20.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucurutu
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800405-79.2019.8.20.5118 AUTOR: JOSE JORGE MARINHEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (RN009598), JULIO CESAR MEDEIROS (RNRN0008269A) REU: MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM, LUÍS DE LUCA ADVOGADO(A) REU: BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA (RN016464) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO promovida por JOSÉ JORGE MARINHEIRO DE SOUSA em face de MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA GONDIM e LUÍS DE LUCA, todos já qualificados. A parte autora alega, em síntese, que os réus estão turbando sua posse sobre os imóveis rurais denominados Sítio Caiçarinha e parte do Sítio Mutamba, localizados em Jucurutu/RN. Narra que o réu Marcos Vinícius, proprietário de terras confinantes, vem permitindo que seus animais bovinos adentrem na área do autor, mediante violação de cadeado e abertura de porteira, além de destruir cercas existentes há mais de 50 anos. Alega, ainda, que o réu Luís de Luca, funcionário daquele, teria confessado a prática dos atos a mando do empregador. Citados, os réus apresentaram contestação (Ver ID n° 50576078) sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Luís de Luca e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que a situação foi "montada" pelo autor, inserindo-se em uma antiga rivalidade familiar. Argumentou que a porteira e o cadeado violados não estão na propriedade do autor, mas sim na "Terra Arco-Íris", de sua propriedade, sendo a área do autor (Sítio Caiçarinha) localizada após a "Terra do Boqueirão", da qual é herdeiro. Negou a prática de turbação, afirmando que as cercas caíram por desgaste natural e falta de manutenção. Por fim, formulou pedido contraposto de proteção possessória e indenização por perdas e danos. Realizada audiência de conciliação sem acordo (Ver ID n° 49874780), as partes consentiram na realização de perícia topográfica com georreferenciamento. Posteriormente, o autor alegou descumprimento da liminar (Ver ID n° 52051838), juntando vídeos (Ver IDs 94394946, 94394948, 94394950, 94394951). Diante da alegação, sobreveio decisão majorando a multa para R$ 1.000,00 (Ver ID n° 94411932), pelo descumprimento da medida liminar. Realizada perícia topográfica (Ver ID n° 77894978 e ID n° 79275922), as conclusões foram devidamente apreciadas. Em nova audiência de instrução (Ver ID n° 166788241 e ID n° 176484146), foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, JOSIBIAS FELIPE DA SILVA (depoimento registrado em mídia audiovisual – ID n° 176600530), tendo a parte ré dispensado a oitiva de sua testemunha e ambas as partes dispensado os depoimentos pessoais. Aberto prazo para as alegações finais, ambas as partes apresentam suas alegações finais (Ver ID n° 179746474 e ID n° 182795998). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Preliminares. 2.1.1. Da ilegitimidade passiva de Luís de Luca. Aduz o réu que Luís de Luca é mero trabalhador rural, empregado de Marcos Vinícius de Souza Gondim, não possuindo terras nem interesse próprio na demanda, razão pela qual não poderia integrar o polo passivo. Contudo, a ação possessória tem por objeto a turbação (invasão de animais, violação de cadeado, destruição de cerca), e o autor imputa a Luís de Luca a execução material desses atos. O preposto que pratica o ato ofensivo é…

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