Processo 0800405-83.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800405-83.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência, Concessão] PARTE REQUERENTE: J. D. S. S. G. e outros ENDEREÇO: J. D. S. S. G. Rua José Teixeira, 323, Nova Pedreiras, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 MARIA ANTONIA DA SILVA RODRIGUES Rua José Teixeira, 323, Nova Pedreiras, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: MCGYVER REGO TAVARES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, J. D. S. S. G. CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARIA ANTONIA DA SILVA RODRIGUES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção - QD 35, Lote 01, Loteamento Boa Vista - edf. Manhattan Center III, Renascença II, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) proposta por J. D. S. S. G., menor impúbere representada por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora alega ser portadora de Osteonecrose (CID M87) e Síndrome Nefrótica com lesões glomerulares focais e segmentares (CID N04.1), patologias que configuram impedimentos de longo prazo. Sustenta que o INSS indeferiu o benefício na via administrativa sob os fundamentos de não atendimento ao critério de miserabilidade e de deficiência, decisão que considera equivocada. Requereu a concessão do benefício com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (28/10/2024), tutela de urgência e justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida no início da tramitação (ID 171048801), sob o fundamento de que se confundia com o mérito da demanda. A justiça gratuita foi deferida (ID 171048801). Foram realizadas perícia médica judicial e estudo social, com nomeação dos profissionais respectivos e apresentação dos laudos nos autos. Citado, o INSS não apresentou contestação, conforme certidão exarada pela Secretaria Judicial em 22/06/2026 (ID 183124133). A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial médico (ID 178853341) e com o estudo social (ID 177563896). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Revelia e dos Fatos Incontroversos O INSS, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão da Secretaria Judicial (ID 183124133). A revelia gera a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No caso concreto, essa presunção é reforçada pelo conjunto probatório produzido judicialmente, que confirma os fatos constitutivos do direito alegado. Dessa forma, passam à condição de incontroversos os fatos narrados na inicial, especialmente a existência das patologias, os impedimentos de longo prazo delas decorrentes e a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. 2. Do Direito ao Benefício de Prestação Continuada 2.1. Da Definição Constitucional e Legal do BPC O Benefício de Prestação Continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal,…
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