Processo 0800406-17.2026.8.14.0032
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800406-17.2026.8.14.0032 Nome: JOAO MENDES DA SILVA Endereço: Vila do Airi, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS OAB: PA28682 Endere�o: desconhecido Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE 7, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546-A Endereço: Rua Hebert de Azevedo, 1333, ESCRITORIO, Olaria, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-267 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. Verifico, inicialmente, que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. A matéria controvertida é exclusivamente documental e prescinde de dilação probatória, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito mostra-se plenamente cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais. Com efeito, a controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação de título de capitalização e da legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, circunstâncias que podem ser adequadamente apreciadas a partir dos documentos constantes dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto a requerida se enquadra como fornecedora de serviços financeiros, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Em razão disso, a controvérsia deve ser examinada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, transparência, confiança legítima, vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor. Rejeito, inicialmente, as preliminares suscitadas pela requerida. A alegação de regularidade da contratação não possui natureza preliminar, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Da mesma forma, eventual discussão acerca da validade da relação jurídica ou da licitude dos descontos depende da análise do conjunto probatório, não constituindo matéria apta a ensejar extinção do processo sem resolução do mérito. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia posta em julgamento pode ser sintetizada em quatro pontos centrais: (i) verificar se houve efetiva contratação do título de capitalização que originou os descontos impugnados; (ii) examinar a legalidade das cobranças efetuadas; (iii) analisar o cabimento da restituição dos valores descontados; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável. Quanto ao primeiro ponto controvertido, observo que a parte autora sustenta jamais ter contratado qualquer título de capitalização junto à requerida, afirmando que passou a identificar descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “Título de Capitalização”, sem sua autorização. A requerida, por sua vez, sustenta a existência da contratação e a regularidade dos débitos realizados. Todavia, a análise dos autos revela que a requerida não produziu prova suficiente da existência da contratação alegada. Nos termos do…
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