Processo 0800406-31.2021.8.18.0048

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800406-31.2021.8.18.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800406-31.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: ANTONIETA MARIA DA CONCEICAO SANTANA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIETA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar ilegal a cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, sendo objeto recursal a regularidade da contratação, a forma de restituição e o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há validade na cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação da contratação; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora demonstra necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 4. Acolhe-se a preliminar de regularização do polo passivo para inclusão de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., diante da pertinência subjetiva com a relação jurídica discutida. 5. Rejeitam-se as preliminares de defeito de representação e inépcia da inicial, pois a procuração atende às formalidades legais e o comprovante de residência não precisa estar em nome da parte. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes indícios mínimos do direito alegado. 7. Reconhece-se a nulidade da relação contratual, pois o banco não comprova a contratação do cartão de crédito nem a legitimidade dos descontos realizados. 8. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva. 9. Afasta-se a modulação da repetição do indébito, pois inexistem pressupostos para sua aplicação no caso concreto e não há precedente vinculante que a imponha. 10. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, ultrapassando mero aborrecimento. 11. Majora-se a indenização por danos morais para R$2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido (banco) e recurso parcialmente provido (autora). Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário enseja a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando inexistente engano justificável, independentemente de prova de má-fé. 3. Descontos indevidos em conta de consumidor, especialmente sobre verba alimentar, configuram dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve…

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