Processo 0800406-48.2020.8.20.5112
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800406-48.2020.8.20.5112 Polo ativo DILENA DANTAS BEZERRA Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JUARES JOSE DE QUEIROZ Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 2.557,53 a título de recomposição de saldo do PASEP por danos materiais, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, em ação na qual a autora, servidora pública inativa, alega falha na gestão de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, com ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP e desfalques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como a prejudicial de prescrição, já decidas em agravo de instrumento transitado em julgado, podem ser reexaminadas em apelação; (ii) definir se há interesse recursal quanto à inversão do ônus da prova e à inexistência de dano moral indenizável; (iii) aferir o cabimento da impugnação à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora e a carência de ação por falta de interesse de agir; e (iv) verificar a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela restituição das diferenças de valores apuradas em perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, foram rejeitadas na decisão saneadora e confirmadas por acórdão de agravo de instrumento que aplicou o Tema 1150 do STJ, transitado em julgado, operando-se a preclusão e a coisa julgada. 4. Tendo a sentença aplicado corretamente a distribuição do ônus probatório, conforme o Tema 1.300/STJ, bem como rejeitado o pedido de indenização por danos morais, não há sucumbência da instituição financeira que justifique o interesse recursal quanto a essas matérias. 5. A perícia judicial, realizada por perito nomeado pelo juízo e submetida ao contraditório, é hígida e tecnicamente fundamentada, não tendo sido infirmada por elementos concretos. O laudo demonstrou a ausência de aplicação integral dos rendimentos do PASEP, justificando a condenação no valor de R$ 2.557,53. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese(s) de julgamento: . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II, 480, 505, 1.015, V; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023); STJ, Tema 1300 (REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025); STJ, AgInt nos EREsp 2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 08/10/2024; TJRN, ApCiv 0864056-72.2024.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 16/12/2025; TJRN, ApCiv 0875248-36.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j.…
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