Processo 0800406-56.2025.8.12.0016
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos... Cuida-se de ação de revisão contratual proposta por SAYURI FERNANDA LOPES MIYATA em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contratos de crédito bancário, as quais estariam em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Citado (fls. 129), o réu compareceu aos autos e pugnou pela audiência de conciliação na modalidade virtual (fls. 130/131). Realizada a sessão de conciliação, a composição restou infrutífera (fls. 212). Certificou-se o decurso do prazo para o requerido apresentar contestação (fls. 213). Instada a se manifestar sobre a especificação de provas, a parte autora peticionou às fls. 217/218 requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria é exclusivamente de direito e que a revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial. É o sucinto relatório. Decido. Embora a autora tenha pugnado pelo julgamento imediato da lide, a análise dos autos revela óbice processual que, se ignorado, poderá acarretar nulidade por cerceamento de defesa. É certo que o efeito material da revelia opera a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, tal presunção é relativa e não conduz, automaticamente, à procedência do pedido. Conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Complementarmente, o art. 349 do mesmo diploma normativo assegura ao réu revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar a tempo de praticar os atos indispensáveis. No presente caso, o réu, embora revel, possui advogado regularmente constituído nos autos. Portanto, a despeito do requerimento de julgamento antecipado formulado pela autora às fls. 217-218, este Juízo entende ser indispensável a intimação específica do réu para se manifestar sobre a dilação probatória. Nesse sentido, destaca-se: "O réu revel que possui advogado constituído nos autos tem o direito de ser intimado para todos os atos processuais subsequentes, incluindo a especificação de provas. A ausência de intimação do réu revel para especificação de provas configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08338829720248152001, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara Cível) Desta feita, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, a intimação do réu para manifestar-se acerca das provas que pretende produzir é medida que se impõe, devendo especificá-las e justificar sua pertinência. Na oportunidade, deverá o réu apresentar, no prazo de cinco dias, os documentos que entender pertinentes ao deslinde da causa ou, caso dependa de diligência externa, indique prazo razoável para a respectiva juntada, justificando detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo neste ato. Caso apresentados documentos, diga a parte autora e conclusos. Postulado prazo para apresentação, conclusos. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos, sendo que em qualquer dos casos na fila para despacho.
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