Processo 0800406-63.2022.4.05.8108

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800406-63.2022.4.05.8108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800406-63.2022.4.05.8108 APELANTE: ANTONIO ERENILTON DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR - CE18259 ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA GUIMARAES PERDIGAO - CE47663 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO REBELO DE CAMPOS - CE35289 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRAIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA SPU. APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DA LIDE. APELO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração lavrado pela SPU. O magistrado entendeu desnecessária a produção de prova pericial requerida pelo autor e, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu que parte da edificação mantida pelo demandante está inserida em faixa de praia, bem público de uso comum do povo, afastando, assim, a pretensão de anulação do referido auto de infração. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 20.000,00. 2. O cerne da controvérsia consiste na anulação do auto de infração lavrado pela Secretaria do Patrimônio da União no Estado do Ceará, em razão de fiscalização no estabelecimento Barraca Caravela, localizado em Flecheiras, Município de Trairi/CE. A autoridade administrativa entendeu que a construção ocupava irregularmente faixa de praia, determinando a demolição da parte irregular do imóvel e aplicando multa de R$ 13.190,80. 3. Na petição inicial, o autor alegou que o imóvel não ocupa bem da União, seja terreno de marinha ou faixa de praia, e requereu a produção de prova pericial para comprovar tal fato. Em seu apelo, insurge-se apenas contra o indeferimento da perícia, por entender configurado cerceamento de defesa. 4. Não obstante o autor ter requerido na inicial a produção de prova pericial, no curso da ação, após a intimação das partes para apresentação de provas complementares, a União manifestou desinteresse na produção de novas provas, enquanto o particular quedou-se inerte. 5. É consabido que cabe ao magistrado, no exercício do poder instrutório, deferir ou indeferir a produção de provas conforme a necessidade para formação de seu convencimento. Quando verifica nos autos a existência de elementos suficientes, pode indeferir nova produção probatória, sendo livre para determinar as provas úteis e indeferir as inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. No caso em análise, o magistrado sentenciante, ao examinar a documentação constante nos autos -- especialmente o Relatório de Fiscalização Individual, o Relatório Fotográfico e a Nota Técnica SEI nº 51837/2021/ME -- concluiu, com base nas fotografias, plantas, imagens de satélite e demais elementos apresentados, que a edificação da Barraca Caravela avançou gradualmente sobre a área de praia ao longo dos anos, ultrapassando o limite da vegetação natural. 7. Cumpre registrar, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo apelante, a sentença não se fundamentou na regra de distribuição do ônus da prova, mas na valoração das provas constantes nos autos, concluindo que, de fato, o imóvel se encontra em área de praia, inexistindo, portanto, ilegalidade no auto de infração lavrado…

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