Processo 0800406-64.2026.8.14.0081
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PROCESSO: 0800406-64.2026.8.14.0081 AUTOR: CARMEM DOS SANTOS ARAGAO CORDEIRO Nome: CARMEM DOS SANTOS ARAGAO CORDEIRO Endereço: Rodovia Guarajá Açu, 105, KM 26, Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA DE SOUSA REU: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO promovida por CARMEM DOS SANTOS ARAGÃO CORDEIRO em face do BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que “celebrou um contrato bancário com a Ré em 24/04/2025, referente a um financiamento de veículo, no valor total de R$ 15.602,15 (quinze mil seiscentos e dois reais e quinze centavos) com taxa de juros de 3,26% ao mês, com pagamento em 36 prestações, com parcela inicial de R$ 742,95. No entanto, o contrato estabeleceu juros de remuneratórios excessivamente elevados, no importe de 3,26% a.m., patamar muito superior à taxa média de mercado vigente na época da contratação, conforme índices divulgados pelo Banco Central, que girava em torno de 2,08% a.m. Além disso, o réu inseriu tarifas indevidas no contrato, que não foram contratadas pelo consumidor. A adoção destas práticas onerou excessivamente a obrigação, violando o equilíbrio contratual”. Em razão disso, pleiteia que o contrato seja declarado abusivo, e consequentemente revisado por este juízo. É o que importa relatar. DECIDO. Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, vejo preenchidos os requisitos para concessão do benefício (art. 98 do CPC). Advirta-se, desde já, que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventual multa imposta, conforme previsão expressa no art. 98, §4º, do CPC. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 11/08/2026, às 10h:30min, devendo o réu ser citado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Expeça-se mandado de citação, advertindo-se, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Tratando a situação versada nos autos de relação de consumo, defiro a necessária inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do…
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