Processo 0800406-80.2025.8.18.0051

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800406-80.2025.8.18.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Fronteiras
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800406-80.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR REU: AUSTIN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, AMAZON LOGISTICA DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ RIBAMAR SOUSA JUNIOR em face de AUSTIN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e AMAZON LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, ter adquirido produto por intermédio da plataforma vinculada às promovidas, sem que, contudo, a mercadoria fosse regularmente entregue, sobrevindo informação de extravio e, segundo a narrativa inaugural, sucessivas tentativas infrutíferas de composição administrativa. Aduziu o autor que, não obstante os contatos realizados junto aos canais de atendimento, permaneceu sem solução tempestiva, razão pela qual pugnou pela condenação das rés ao ressarcimento material, restituição dos valores despendidos e compensação por danos morais, em razão da alegada falha na prestação do serviço. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, em linhas gerais, ausência de interesse processual ante o reembolso realizado, inexistência de dano material pendente, ausência de dano moral indenizável, caracterização de mero inadimplemento contratual e, ainda, requerimentos relacionados à audiência de conciliação e ao prosseguimento do feito. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa autocompositiva. Em seguida, a parte autora apresentou réplica, insistindo na mora administrativa e destacando que o estorno somente teria ocorrido após o ajuizamento da demanda. Instadas a especificar provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida. O interesse processual deve ser aferido à luz do binômio necessidade-utilidade no momento do ajuizamento da demanda, e não por fato superveniente que, embora possa repercutir na extensão da tutela jurisdicional, não apaga retrospectivamente a necessidade da provocação judicial. No caso em questão, a própria cronologia processual revela que a demanda foi ajuizada em 01/07/2025, ao passo que o estorno somente se concretizou posteriormente, em meados de agosto de 2025, quando a controvérsia já havia sido judicializada. Assim, se a restituição apenas se consumou depois da instauração da lide, não se pode afirmar que a parte autora tenha movimentado a máquina judiciária por capricho, inutilidade ou ausência de pretensão resistida. Da Perda do Objeto Igualmente, não prospera a alegação de perda superveniente integral do objeto. O reembolso do preço, conquanto relevante para afastar a condenação patrimonial correspondente, não exaure a controvérsia, pois subsiste o pedido de compensação por danos morais, cuja causa de pedir não se resume ao desembolso financeiro, mas à alegada demora injustificada, à resistência administrativa e à necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de solução que deveria ter sido ordinariamente…

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