Processo 0800406-86.2024.8.18.0028

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800406-86.2024.8.18.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800406-86.2024.8.18.0028 APELANTE: FABIO RODRIGUES BORGES FILHO, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, ISADORA DA COSTA SOARES APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FABIO RODRIGUES BORGES FILHO Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, ISADORA DA COSTA SOARES, SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAIS CIRÚRGICOS. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou operadora de plano de saúde ao fornecimento de materiais cirúrgicos prescritos ao autor, diagnosticado com tumor recidivado em calcâneo direito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura dos materiais cirúrgicos foi abusiva; e (ii) estabelecer se a recusa administrativa enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O médico assistente comprovou a indispensabilidade dos materiais cirúrgicos para a realização do procedimento. A instauração de junta médica com fundamento na RN nº 424/2017 da ANS não afasta a abusividade da negativa diante da urgência e essencialidade do tratamento. O atraso no cumprimento da tutela de urgência, com necessidade de bloqueio judicial de valores, evidencia resistência indevida da operadora. A recusa de cobertura de tratamento essencial ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. O valor da indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de materiais cirúrgicos indispensáveis ao tratamento do segurado configura conduta abusiva da operadora de plano de saúde. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial enseja reparação por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800406-86.2024.8.18.0028 Origem: APELANTE: FABIO RODRIGUES BORGES FILHO Advogado do(a) APELANTE: SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA - PI15746-A APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por FABIO RODRIGUES BORGES FILHO e por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, aqui versada. A sentença recorrida, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Reconheceu, ainda, que a parte…

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