Processo 0800406-87.2025.8.14.0020

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800406-87.2025.8.14.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Gurupá
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ AUTOS: 0800406-87.2025.8.14.0020 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Extravio de bagagem] AUTOR: CLEIDIANE DA SILVA ANDRADE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a acionante CLEIDIANE DA SILVA ANDRADE pleiteia da acionada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. o pagamento de indenização por dano moral, em razão de extravio temporário de bagagem. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida para realizar viagem com destino final à cidade de Belém/PA, com saída de Salvador/BA em 23/05/2025, conexão em Belo Horizonte/MG e chegada prevista a Belém/PA no mesmo dia. Aduz que, embora tenha realizado regularmente os trechos contratados, ao chegar ao destino final foi informada de que sua bagagem despachada havia sido extraviada, somente sendo entregue em 26/05/2025, três dias após o desembarque, e em endereço situado em Belém/PA, na residência de sua irmã, e não em sua residência na cidade de Gurupá/PA. Narra que reside em Gurupá/PA, localidade de difícil acesso, o que teria agravado os transtornos decorrentes da não entrega da bagagem no destino adequado, obrigando-a a providenciar, por conta própria, a logística para encaminhamento de seus pertences até sua residência. Com base nesses fatos, requereu a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita, conforme petição inicial de ID 145394992. Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, itinerário e Registro de Irregularidade de Bagagem, constantes dos IDs 145394993, 145394994, 145394995, 145394996 e 145394997. A petição inicial foi recebida por decisão de ID 153676356, ocasião em que foi designada audiência, determinada a citação da requerida e expedidas as advertências próprias do rito da Lei nº 9.099/1995. A acionada apresentou contestação no ID 160609082, sustentando, em síntese, inexistência de dano moral indenizável, ausência de falha apta a ensejar reparação, entrega da bagagem dentro do prazo previsto pela regulamentação aplicável e necessidade de observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em caso de eventual condenação. Em audiência una, realizada em 06/11/2025, a tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 160645357, tendo sido aberto prazo para manifestação da parte autora sobre a contestação. Decorrido o prazo, foi certificada a ausência de réplica no ID 175393850. Instruído o feito, sem requerimento de produção de outras provas reputadas indispensáveis ao julgamento, veio os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. II - PRELIMINARMENTE Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do feito. Não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. III - MÉRITO De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nesses lindes, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a parte autora…

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