Processo 0800407-08.2025.8.10.0142
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800407-08.2025.8.10.0142 AUTOR: JOSELINO PLACIDO DO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA - MA21841 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE DE MELO RABELO - MG65845 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSELINO PLACIDO DO SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade das operações bancárias, afirmando que as movimentações ocorreram mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, afastando falha na prestação do serviço. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais (ID 160960894). Determinou a intimação da parte requerente para se manifestar acerca da incompetência (ID 160557578). Certificou-se que a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se especificamente sobre a incompetência deste Juízo Estadual, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 169017190). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar, de ofício, a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, determina a Constituição da República Federativa do Brasil ser de competência dos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; [...] No caso em análise, observa-se que a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Fazenda, figura no polo passivo da demanda. Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, criada pelo Decreto-Lei nº 759/69, estando sujeita à competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar ações em que figure como parte, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. O reconhecimento da incompetência absoluta pode ser feito de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade ao caso da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) . RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa à Justiça Federal. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01173687020248269061 José Bonifácio, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 10/02/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/02/2025). Dessa forma, verifica-se vício…
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