Processo 0800407-12.2022.8.18.0135

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800407-12.2022.8.18.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800407-12.2022.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES, BANCO PAN S.A. APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DAS DORES RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por MARIA DAS DORES RODRIGUES e BANCO PAN S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados e indeferir o pedido de danos morais. A autora requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. O banco sustenta a validade da contratação e pugna pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, é válido; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores do empréstimo, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI. O contrato apresentado pelo banco é nulo porque não observou as formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil. A Súmula 30 do TJPI estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja disponibilização do valor em conta. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a formalidade da assinatura a rogo constitui garantia de manifestação inequívoca de vontade e de acesso às cláusulas contratuais por consumidor impossibilitado de ler e escrever. A instituição financeira não comprovou de forma idônea a transferência dos valores à autora, hipótese que enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI. A cobrança de valores fundada em contrato nulo caracteriza falha na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é devida porque houve cobrança indevida efetivamente paga pela consumidora, sem demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do…

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