Processo 0800407-14.2024.8.10.0022

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800407-14.2024.8.10.0022
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Açailândia
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800407-14.2024.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): ANTONIO MARTINS DE SOUSA SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA, vulgo "GAGUINHO", imputando-lhe a prática do crime de homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal. Narra a exordial que, em 07 de novembro de 2023, o acusado desferiu golpes com um pedaço de madeira contra a vítima LUIZ NUNES DOS SANTOS, causando-lhe lesões que o levaram ao óbito. O motivo seria um desentendimento anterior envolvendo ciúmes de uma terceira pessoa. A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2024. O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa e, no mérito, a tese de legítima defesa putativa. As preliminares foram afastadas por decisão interlocutória, que determinou o prosseguimento da instrução criminal. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de seis testemunhas e dois informantes arrolados pela acusação, além do interrogatório do réu. A defesa dispensou a oitiva das testemunhas que havia arrolado anteriormente. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal), sustentando a ausência de animus necandi e a configuração de crime preterdoloso (ID 178401835). A Defensoria Pública, em favor do acusado, requereu a absolvição com base na legítima defesa ou por insuficiência de provas, reiterando, subsidiariamente, o pedido de desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte (ID 179306700). DO MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE Encerrada a instrução, impõe-se a análise da adequação típica da conduta praticada por ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA. Embora a denúncia tenha capitulado o fato como homicídio simples, o arcabouço probatório conduz à desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, §3º, do Código Penal. Tal entendimento fundamenta-se na ausência de elementos que comprovem o animus necandi (vontade de matar) e na caracterização do crime preterdoloso, em que há dolo no antecedente (lesão) e culpa no consequente (morte). O elemento subjetivo do tipo deve ser extraído das circunstâncias objetivas do evento. No caso vertente, o acusado desferiu golpe com uma tábua de madeira após ter sido alvejado por disparo de arma de fogo efetuado pela própria vítima. A dinâmica dos fatos demonstra que a intenção do réu era revidar a agressão sofrida, lesionando a vítima em um contexto de briga, e não efetivamente ceifar sua vida. A desferição de um golpe, mesmo atingindo região vital, reforça a ausência de dolo homicida, especialmente quando inserida em cenário de reação emocional imediata. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, admite a desclassificação quando a prova não evidencia o propósito deliberado de matar: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo…

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