Processo 0800407-44.2026.8.10.0151

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800407-44.2026.8.10.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800407-44.2026.8.10.0151 AUTOR: AURELIANO DA CONCEICAO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): SENTENÇA Narra a parte autora que é cliente da instituição financeira ré, onde recebe seu benefício do INSS. Contudo, ao consultar seu extrato bancário foi surpreendida com descontos sobre a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. Alega, porém, não ter contratado tal serviço nem autorizado os débitos em sua conta. Requer, assim, o cancelamento do contrato e das cobranças indevidas, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. Primeiramente, o demandado se insurgiu também em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios. A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário. No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REFUTO a mencionada irresignação. INDEFIRO também a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco. O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Quanto a prescrição aventada pelo demandado, ESTA MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. Contudo, diferentemente do alega o requerido, o caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal. E, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores descontados no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada. Dessa forma, tendo sido proposta a demanda em 07/04/2026, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar aventada, tão somente para reconhecer…

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