Processo 0800407-68.2026.8.12.0028

TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800407-68.2026.8.12.0028
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

Vistos. Conheço dos aclaratórios de f. 377-380, porquanto tempestivos, contudo lhes nego provimento ante a desnecessidade de integração da sentença de f. 370-372. Com efeito, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito do decisum embargado, extrapolando, e muito, os limites desse recurso integrativo. As razões de decidir estão claras no comando judicial vergastado, dando sustentação à conclusão adotada pelo juízo quanto ao convencimento adotado e a conclusão lançada, sendo que os embargos de declaração não se afiguram cabíveis à revisão pretendida. Inclusive, vale mencionar que o julgador não precisa necessariamente rebater todos os pontos alegados, desde que haja fundamentação suficiente para se chegar à conclusão adotada. Esse, aliás, é a jurisprudência iterativa do nosso Sodalício, a exemplo do aresto abaixo transcrito: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022 DO CPC). PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a impossibilidade de impor obrigações a terceiros estranhos à relação processual, como cartórios de registro de imóveis. A pretensão de conferir maior efetividade à decisão judicial, mediante ampliação de seus efeitos, configura caráter infringente incompatível com a via dos embargos declaratórios. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, dispensa a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 297, 489 e 1.026, §2º; CTN, art. 151, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.09.2015." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1400730-11.2026.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 03/06/2026, p: 09/06/2026) Ainda que assim não fosse, não há a alegada contradição. O fato de ter sido o feito extinto sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual pela purgação da mora, não afasta a incidência do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais. Com efeito, restou expressamente consignado no decisum embargado que o inadimplemento da parte requerida deu causa ao ajuizamento da demanda e à deflagração do aparato jurisdicional, sendo legítima, portanto, a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A hipótese dos autos tampouco se confunde com aquela invocada pela parte embargante, atinente à ausência de pretensão resistida em demandas de natureza previdenciária, porquanto, no presente caso, houve inadimplemento contratual e necessidade de ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que evidencia a resistência inicial da devedora e atrai a aplicação do princípio da causalidade. Vê-se, pois, que a sentença enfrentou de forma suficiente e coerente a matéria posta em julgamento, deixando claro que a extinção sem resolução de mérito decorreu da perda superveniente do interesse processual, ao passo que a condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários…

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