Processo 0800407-91.2026.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800407-91.2026.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800407-91.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: ROSANA MARIA RIBEIRO RODRIGUES Promovido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO PEDRO CASTRO - MA4404 Advogado do(a) DEMANDADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por ROSANA MARIA RIBEIRO RODRIGUES em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., MAGAZINE LILIANI S/A e ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Alega a autora ter adquirido um refrigerador Electrolux em 10.11.2023 junto à segunda requerida, no valor total de R$ 4.921,08, pago em 12 parcelas de R$ 410,09 por meio de crediário. Aduz o aparelho ter apresentado problemas de funcionamento, consistentes em oxidação, falha no reservatório de degelo com transbordamento de água e ruídos excessivos durante o período de garantia. Sustenta que, embora tenha havido a substituição da porta pela assistência autorizada da fabricante (ID 176726328), os vícios não foram solucionados. Ao acionar a seguradora Zurich para cobertura da garantia estendida, obteve negativa sob a justificativa de que o defeito surgiu durante a garantia de fábrica. Desse modo, requer a substituição do produto ou a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a ré Electrolux do Brasil S/A (ID 181885365) arguiu preliminares de incompetência do juízo por necessidade de perícia e inépcia da inicial por falta de nota fiscal. No mérito, sustentou a regularidade do atendimento e a inexistência de danos morais. A ré Magazine Liliani S/A contestou (ID 182423417) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade e de danos morais. A ré Zurich Minas Brasil Seguros S/A contestou (ID 182368210) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o sinistro ocorreu em 05.05.2024, antes do início da vigência da garantia estendida. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 182520968), não houve acordo entre as partes, sendo o feito encerrado e encaminhado para julgamento. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelas rés. A preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia complexa, arguida pela fabricante, não merece prosperar. A matéria controvertida pode ser plenamente aferida por meio das provas documentais constantes dos autos, em especial as conversas com a assistência técnica (ID 176726328) e as imagens do reservatório de água (ID 177201443), sendo desnecessária a realização de perícia técnica. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de nota fiscal também deve ser rejeitada. O contrato de compra e venda com reserva de domínio (ID 182424596) e o pedido de venda (ID 182424599) são documentos idôneos e suficientes para comprovar a relação jurídica e a aquisição do produto. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela comerciante Magazine Liliani S/A, esta não merece acolhida. A relação jurídica em análise é de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, estabelece a responsabilidade…

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