Processo 0800408-06.2026.8.15.0631
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800408-06.2026.8.15.0631 Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Defiro a retificação do polo passivo para constar GOL LINHAS AÉREAS S.A. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva desta ré, pois a Smiles/GOL integra a cadeia de consumo ao comercializar passagens por milhas, respondendo solidariamente perante o consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º ). A preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pela TAP está prejudicada, pois no rito dos juizados especiais, é dispensado o pagamento de custas. A relação jurídica é de consumo, com responsabilidade objetiva das fornecedoras (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando-se como relação de consumo, onde se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A ré, como fornecedora de serviços de transporte aéreo, responde pelos danos causados aos autores, independentemente de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação dos serviços. Outrossim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores com a inversão do ônus da prova, diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente às prestadoras de serviços de aviação civil. Os autores comprovaram a contratação do transporte aéreo internacional para o trecho de volta Barcelona – Lisboa – Recife, programado para o dia 31/03/2026, às 11h25min (ID 158246230). Demonstraram, ainda, que realizaram o check-in online, mas que os cartões de embarque não foram disponibilizados na tela nem enviados para os seus e-mails (ID 158246218). A ré TAP sustentou que os voos operaram normalmente e que a perda do voo decorreu de culpa exclusiva dos autores, que compareceram ao terminal incorreto por desorganização própria. Contudo, a prova documental colacionada aos autos demonstra cenário diverso. Os documentos de ID 158246234 e ID 158246235 comprovam que a ré TAP enviou e-mails informando alterações sucessivas no horário de partida do voo TP1031 (Barcelona – Lisboa) na madrugada do dia do embarque (31/03/2026), postergando a decolagem inicialmente para as 11h40min e, posteriormente, para as 12h10min. Apesar dessas alterações de horários, as rés não comprovaram o envio dos cartões de embarque atualizados aos consumidores. Essa omissão no dever de informação induziu os consumidores a erro quanto ao terminal correto no aeroporto de Barcelona, pois sequer possuíam as informações sobre o portão e terminal de embarque. A ausência de entrega dos cartões de embarque atualizados e a insuficiência das comunicações eletrônicas constituem evidente falha no dever de informação e de segurança que se espera do prestador de serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sem o documento de embarque, que indica formalmente o terminal e o portão corretos, os autores foram induzidos a erro, dirigindo-se ao Terminal 2 (onde haviam desembarcado no dia anterior vindo da Irlanda) e perdendo tempo precioso no deslocamento de ônibus até o Terminal 1 (ID 158246218). Ademais, os autores compareceram ao balcão no Terminal 1 às 10h35min, tempo hábil perante o horário…
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