Processo 0800408-21.2026.8.14.0053

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800408-21.2026.8.14.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800408-21.2026.8.14.0053 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: JOSE NILTON NERES PEREIRA Endereço: Rua Castanheira, 27, Planalto, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) AUTOR: RAUDEYCK DE OLIVEIRA BESSA - GO52243, MURILO GUIDO RIBEIRO - GO64754 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 | Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Em breve síntese, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que o autor alega a ocorrência de fraude bancária, consubstanciada em compras não reconhecidas em seu cartão de crédito e na contratação de empréstimo fraudulento em seu nome. A instituição financeira contestou o feito arguindo diversas preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade das operações. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oral em audiência, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e de prova documental. DAS PRELIMINARES Passo à análise individualizada das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça defensiva: a) Ilegitimidade Passiva e Denunciação à Lide: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, conforme as alegações contidas na inicial. Imputando o autor a falha na prestação do serviço ao banco, este detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Quanto à pretendida denunciação à lide de terceiros, esta é expressamente vedada no rito dos Juizados Especiais, conforme o art. 10 da Lei nº 9.099/95. b) Incompetência Absoluta do Juízo Estadual: Não assiste razão ao réu. A lide versa sobre falha em serviço bancário prestado por instituição privada, não havendo interesse jurídico do Banco Central que justifique sua inclusão no feito ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A matéria é estritamente consumerista e de responsabilidade civil do fornecedor. c) Inépcia da Petição Inicial: A inicial atende perfeitamente aos requisitos do art. 319 do CPC. A narrativa é clara, os pedidos são determinados e há correlação lógica entre os fatos e a conclusão, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC. d) Ausência de Interesse Processual: O interesse de agir está configurado pelo binômio necessidade-utilidade. A resistência oferecida pelo banco em sede de contestação demonstra, por si só, a existência de pretensão resistida, tornando indispensável a intervenção jurisdicional. e) Impugnação à Inversão do Ônus da Prova: Mantenho a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica do consumidor frente ao aparato tecnológico do banco é evidente, cabendo à instituição financeira provar a segurança e a…

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