Processo 0800408-38.2020.8.15.0171

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800408-38.2020.8.15.0171
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800408-38.2020.8.15.0171 DECISÃO A sentença em execução condenou o executado nos seguintes termos: “Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido ao pagamento, em pecúnia referente aos dias de Licença Prêmio não usufruídos pela autora, em valor a ser obtido com base na última remuneração em atividade, excluídas eventuais verbas indenizatórias recebidas na respectiva folha. Sobre a condenação incidirão juros de mora a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009) e correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos, descontando-se eventual pagamento feito pela parte demandada. Os valores da condenação serão apurados em liquidação mediante apresentação de cálculo que respeite os parâmetros de atualização e juros acima determinados. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado, em virtude da condenação ser ilíquida (CPC, art. 85, §§ 3. º e 4. º, II).” Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 128.162,62 (ID 60043004). O Município impugnou a execução (ID 69932317), alegando prescrição de parte das parcelas, utilização de base de cálculo incorreta e aduzindo que um dos períodos de licença já teria sido gozado. Diante da controvérsia, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou novo cálculo, apurando o montante de R$ 143.170,93 (ID 88388877), atualizado até abril de 2024. A metodologia da Contadoria foi detalhada, corrigindo monetariamente o valor de cada parcela desde a data de sua aquisição e aplicando juros a partir da citação. A exequente concordou expressamente com este valor. Em paralelo, o juízo fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (ID 93272342). Intimado sobre o cálculo da Contadoria, o Município apresentou nova impugnação (ID 97723971), focando em um único ponto: a não aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Resolução CNJ nº 303/2019 (alterada pela Resolução nº 448/2022). O executado alega excesso de execução no valor de R$ 16.928,04. O juízo solicitou esclarecimentos à Contadoria, que ratificou seu cálculo (ID 113303772). A Contadoria ressaltou que está vinculada aos critérios definidos na sentença transitada em julgado (correção pelo IPCA-E e juros da poupança) e que a alteração para a taxa SELIC configuraria ofensa à coisa julgada, cabendo tal decisão exclusivamente ao magistrado. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (id. 114591388). Relatei o essencial. Decido. Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ao examinar detidamente os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria judicial, observa-se que, de fato, foram aplicados juros da poupança e IPCA-E mesmo depois da…

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