Processo 0800408-54.2025.8.14.0021
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA CRIMINAL Processo nº: 0800408-54.2025.8.14.0021 Classe: Ação Penal – Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Tráfico de Drogas (art. 33, Lei 11.343/2006) e Receptação Culposa (art. 180, §3º, CP) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: ERIVALDO DA SILVA SARAIVA Defensor: Bernardo Araujo da Luz, OAB/PA nº 27.220-B VISTOS, ETC. I — RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ERIVALDO DA SILVA SARAIVA, conhecido como "PELO", brasileiro, natural de Igarapé-Açu/PA, nascido em 05/04/2005, filho de Eva Silva e Silva e pai não declarado, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Central, nº 01, Rua do Bom Jesus, Bairro Central, Igarapé-Açu/PA, CEP 68.725-000, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa de aparelho de telefonia móvel). Segundo a denúncia oferecida em 28 de abril de 2025, no dia 07 de abril de 2025, por volta das 10h00min, entre as Avenidas Marechal Deodoro e Duque de Caxias, município de Igarapé-Açu/PA, equipe da Polícia Civil realizava diligências com vistas à recuperação de aparelho celular Samsung Galaxy A15, cor azul claro, IMEI 1 nº 357980444658811 e IMEI 2 nº 358163254658812, subtraído em 26 de fevereiro de 2025 (conforme BOP nº 00061/2025.100321-0), cuja linha telefônica de nº (91) 98634-0323, cadastrada em nome do acusado, forneceu o rastro investigativo. Ao perceberem a aproximação da equipe policial no local denominado "Lanche do Pelo", o acusado demonstrou nervosismo e arremessou um copo em uma lixeira próxima. Verificado o descarte, foram encontradas 25 (vinte e cinco) porções de substância com odor e características de maconha, embaladas em papel alumínio, com peso aproximado de 30 (trinta) gramas, além da quantia de R$ 71,00 (setenta e um reais) em espécie. O aparelho celular foi apresentado pelo próprio acusado após questionamento policial. Conduzido à delegacia, ERIVALDO negou a finalidade de venda das substâncias, declarando ser usuário crônico de drogas, e afirmou ter adquirido o celular há aproximadamente um mês pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de pessoa desconhecida, alegando ignorar a origem ilícita do bem. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva por decisão proferida em 09 de abril de 2025, permanecendo o acusado custodiado no Centro de Recuperação Regional de Castanhal — CRCAST. A denúncia foi recebida. Procedida a citação, o acusado foi assistido pela Defensoria Pública em fase inicial e, posteriormente, pelo advogado constituído Bernardo Araujo da Luz, OAB/PA nº 27.220-B. A audiência de instrução designada para 25 de fevereiro de 2026 restou prejudicada pela ausência da Defensoria Pública e das testemunhas arroladas. Redesignada, a audiência de instrução e julgamento realizou-se em 06 de maio de 2026, com a presença da Promotora de Justiça ANDRESSA ÁVILA PINHEIRO, do acusado ERIVALDO DA SILVA SARAIVA, acompanhado pelo advogado constituído BERNARDO DA LUZ, e das testemunhas de acusação IPC Larrissa Kolliin de Souza Ferreia e IPC Claynilson Alves Ribeiro. O Ministério Público desistiu do depoimento da testemunha DPC Felipe Pereira Silva. Garantida a entrevista reservada, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que negou a traficância, reiterando a versão de uso pessoal, e negou o dolo de receptação do aparelho…
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