Processo 0800408-81.2021.8.10.0061

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800408-81.2021.8.10.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800408-81.2021.8.10.0061 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO - MA26325-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A AGRAVADO: LAYNA ROBERTA MORAES MOREIRA Advogado: LAYNA ROBERTA MORAES MOREIRA - MA22724 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA RELIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e multa cominatória, em razão de demora injustificada na religação de energia elétrica e descumprimento de decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a reconsideração da decisão monocrática; (ii) estabelecer se há nulidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (iv) verificar se o dano moral é configurado in re ipsa; e (v) aferir a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática é legítima quando fundamentada em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 4. A relação entre as partes é de consumo, impondo responsabilidade objetiva à concessionária, conforme art. 14 do CDC. 5. A recusa ou demora injustificada na religação de energia elétrica, mesmo após apresentação de documentação e ordem judicial, caracteriza falha na prestação de serviço essencial, em violação ao art. 22 do CDC. 6. A negativa de religação baseada em débitos pretéritos de terceiros ou exigências desproporcionais é considerada prática abusiva. 7. A demora no restabelecimento de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 8. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 9. A exigência de intimação pessoal para aplicação de astreintes é relativizada quando demonstrada a ciência inequívoca da decisão judicial pela parte, sendo válida a multa fixada. 10. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada impede a reforma do julgado, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na religação de serviço essencial de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A interrupção indevida ou o retardamento no restabelecimento de serviço essencial gera dano moral in re ipsa. 3. A multa cominatória é válida quando demonstrada a ciência inequívoca da decisão judicial, ainda que ausente intimação pessoal formal. 4. A ausência de impugnação específica e de argumentos novos no agravo interno impõe sua rejeição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, IV, 537, 932, IV, 1.021, §1º, e 1.022; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 410; STJ, REsp 1.831.314/RS, Rel. Min. Herman Benjamin;…

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