Processo 0800408-83.2025.8.15.0261
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800408-83.2025.8.15.0261 [Deficiente] AUTOR: M. H. F. C. N. REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENTENÇA Vistos, etc. M. H. F. C. N., menor impúbere, nascida em 10/09/2010, representada por sua genitora, JOANINHA ALVINO LEITE AMARO, ajuizou a presente ação ordinária de concessão de benefício assistencial contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Sustenta ser pessoa com deficiência em decorrência de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e Retardo Mental Leve (CID-10 F70), apresentando impedimentos de longo prazo que limitam seu desenvolvimento e participação plena na sociedade em igualdade de condições. Argumenta que o núcleo familiar é composto apenas por ela e sua genitora, com única subsistência baseada em atividade informal de agricultura, cuja renda mensal de R$60,00 resulta em renda familiar mensal per capita de R$30,00, de modo que atende ao requisito socioeconômico de vulnerabilidade social. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e a condenação da autarquia ré na implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo (19/11/2024), além do pagamento de parcelas atrasadas e honorários advocatícios. A decisão de ID 106693092 deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência pela necessidade de dilação probatória e ordenou a realização de perícia médica judicial. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação arguindo preliminar de coisa julgada em razão do trâmite de processo anterior perante a 14ª Vara Federal da Paraíba (número 0003205-78.2023.4.05.8205), julgado improcedente com trânsito em julgado. No mérito, alegou ausência de impedimento de longo prazo. A autora apresentou réplica defendendo o afastamento da coisa julgada em razão de alteração fática substancial, evolução do diagnóstico e agravamento clínico superveniente. O exame pericial judicial foi realizado no dia 06/06/2025, com a juntada do correspondente laudo médico pericial. Intimadas as partes, a autora manifestou concordância com o laudo pericial judicial, reiterando o pedido de julgamento procedente. O INSS não concordou com o laudo. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito diante do acervo probatório coligido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (artigo 355, inciso I). No caso em apreço, os elementos documentais reunidos e a prova pericial judicial produzida são suficientes para a resolução do mérito, sendo dispensável a audiência de instrução. Assim, conheço diretamente do pedido. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA O INSS defende a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a pretensão assistencial da autora já foi rejeitada em processo anterior, sob o número 0003205-78.2023.4.05.8205, que tramitou na 14ª Vara Federal da Paraíba. Ocorre que as decisões proferidas em demandas envolvendo relações jurídicas continuativas, tais como benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade ou deficiência, trazem implícita a cláusula rebus sic stantibus. A…
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