Processo 0800409-12.2026.8.20.5138
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800409-12.2026.8.20.5138 Parte autora:VANILDO DANTAS MARCELINO e outros Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Ação de Cobrança de Aluguéis, ajuizada por MARIA ISABEL DANTAS DE MEDEIROS e VANILDO DANTAS MARCELINO em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando a cobrança de valores supostamente inadimplidos no âmbito de contrato de locação não residencial firmado entre as partes. Narram os autores que são proprietário sde imóvel situado na Serra da Galdina / Ponte Alta de Minas, no Município de Carangola/MG, situado na Rua Manoel Louro, n. 70, Setor 01, Quadra 036, Lote 35, Bairro: Centro, Cidade: São José do Seridó/RN, com área equivalente a 340 m² (trezentos e quarenta metros quadrados), o qual é objeto do contrato de locação entre as partes mediante contrato de locação residencial firmado desde 05/11/2009. Afirma que o contrato de locação passou para a responsabilidade da empresa LEMVIG SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA S/A, havendo assinatura de termo aditivo de contrato em 31 de janeiro de 2023, porém retornou para a administração da OI S/A desde janeiro de 2025. Ocorre que o pagamento dos alugueis encontra-se suspenso desde dezembro de 2024. Com base nesses fundamentos, requereu a condenação da requerida ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária. Regularmente citada, a OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscitou a incompetência da presente Comarca, alegando existência de eleição do foro. Ademais, sustentou a competência absoluta e exclusiva do juízo da recuperação judicial para atos de constrição patrimonial. No mérito, pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito extraconcursal e excesso de execução. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar arguida pela parte ré não merece acolhimento. É que o referido imóvel encontra-se localizado na cidade de São José do Seridó/RN, termo da Comarca de Cruzeta, não havendo motivos para a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Jardim do Seridó/RN. Ressalte-se que nos termos do art. 63, §1º, do CPC: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. No caso, a eleição do foro na Comarca de Jardim do Seridó não possui fundamento jurídico, uma vez que não se trata da comarca onde está localizado o bem ou o domicílio das partes. Assim, REJEITO a referida preliminar. DA (IN)COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL Não merece acolhimento a alegação de incompetência deste Juízo em favor do Juízo da Recuperação Judicial. Isso porque a presente demanda possui natureza eminentemente cognitiva, objetivando a constituição e reconhecimento de crédito decorrente de inadimplemento contratual relativo a aluguéis posteriores ao pedido de recuperação judicial, inexistindo, neste momento processual, qualquer ato concreto de constrição patrimonial. Nos termos do art. 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005, as ações de conhecimento podem prosseguir…
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