Processo 0800409-17.2024.8.18.0036
TJPI • Agravo Interno Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800409-17.2024.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA SENHORA GOMES BEZERRA EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por MARIA SENHORA GOMES BEZERRA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de BANCO DAYCOVAL S/A., que manteve a decisão monocrática e negou provimento ao Agravo Interno, nos seguintes termos: “Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.” (ID. N. 32027006). Nesse sentido, urge destacar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Para o seu conhecimento, impõe-se ao embargante, portanto, demonstrar a existência de ao menos um desses vícios, justificando o manejo deste recurso. De saída, cumpre destacar que a parte embargante, embora sustente a existência de omissão quanto à aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC e busque o prequestionamento da matéria, em nenhum momento demonstra, de forma concreta e objetiva, a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não aponta obscuridade, contradição interna, erro material ou omissão efetiva sobre questão essencial apta a comprometer a conclusão do julgado, limitando-se a externar inconformismo com o entendimento adotado por esta Câmara. Com efeito, percebe-se que a insurgência recursal volta-se, em verdade, à rediscussão da matéria já devidamente apreciada no acórdão embargado. Os pontos levantados como "omissões", forma de repetição do indébito, termo inicial dos consectários legais e cabimento da compensação, foram todos devidamente analisados e decididos pelo órgão colegiado, que manteve a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito nem à renovação de argumentos já examinados, constituindo instrumento processual restrito à correção de vícios específicos do decisum, inexistentes na hipótese em exame. Ademais, a decisão foi clara e fundamentada ao concluir pela manutenção da sentença, enfrentando as teses recursais apresentadas pelo banco. As questões relativas à configuração do dano, à forma de restituição dos valores e aos critérios de atualização da condenação são o próprio mérito do julgamento da apelação, e a decisão sobre eles representa a convicção fundamentada do colegiado, não uma omissão. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada, incluindo…
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