Processo 0800409-23.2025.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0800409-23.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): EDILAINE DEON E SILVA Executado(s): FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte Exequente pleiteia a desistência da demanda (EP 48). Não houve apresentação de embargos à execução. É o relato. Decido. Cumpre mencionar o teor do art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. De acordo com o teor do dispositivo transcrito acima, o Exequente tem direito a desistir da execução. Considerando que sequer houve a apresentação de embargos, verifica-se que a desistência não depende da concordância da parte Executada. Assim sendo, adoto o pleito de desistência da parte Exequente como razões de decidir, razão pela qual a extinção do presente feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do . arquivamento do feito Custas processuais pela parte Exequente, caso hajam custas residuais. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente
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