Processo 0800409-43.2026.8.15.0161
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800409-43.2026.8.15.0161 [Ato Normativo] AUTOR: LUCIANO FLAVIO CHAVES MARTINS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória proposta por LUCIANO FLÁVIO CHAVES MARTINS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA – DETRAN/PB. Narra o autor que, em idos de 2013, alienou a motocicleta HONDA/POP100, ano 2011, placa OET5936/PB, chassi nº 9CH22185033244, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX para pessoa conhecida por "Geo", sem, contudo, efetivar a transferência da propriedade no órgão competente (ID 154687155). Relata ainda que, passados mais de 13 anos, constatou que o veículo permanece em seu nome e em circulação, o que lhe vem causando transtornos e riscos de penalidades, pontuação em prontuário e responsabilização por fatos que não mais guardam relação com sua vontade (ID 154687155 - Pág. 3). Postula, em sede liminar e no mérito, a anotação da alienação no prontuário, a inserção de restrição/bloqueio administrativo junto ao DETRAN/PB e a desvinculação de sua responsabilidade administrativa. Citado, o DETRAN deixou o prazo escoar. É o breve relatório. Decido. A promovida deixou de apresentar contestação, devendo ser reconhecida a revelia e seu principal efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor: CPC, art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Sem maiores delongas. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, parágrafo 1º, prevê que, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Conforme o art. 134 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Assim, o antigo proprietário do veículo é responsável pelas infrações de trânsito cometidas na direção do veículo automotor registrado em seu nome, caso a transferência de propriedade não tenha sido encaminhada ao DETRAN/PB. A fim de garantir a responsabilização do agente que praticou a infração de trânsito, a jurisprudência brasileira mitiga a aplicação do art. 134 do CTB quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após a venda do veículo, ainda que não ocorra a comunicação ou a regularização da transferência no órgão de trânsito: TJ-RS - Recurso Cível XXX.XXX.XXX-XX RS (TJ-RS) Data de publicação: 10/09/2018 RECURSO INOMINADO. DETRAN. INFRAÇÃO POSTERIOR A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB QUANDO COMPROVADA A VENDA DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PESSOA FÍSICA - CLÓVIS DE CAMARGO OLIVEIRA Suscita o recorrente que, ainda que tenha admitido a…
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