Processo 0800409-51.2026.8.14.0038

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800409-51.2026.8.14.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800409-51.2026.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tarifas] REQUERENTE: MADIEL DA SILVA RAMOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c reparação por danos materiais e morais c/c pedido liminar proposta em 08/05/2026 pela parte autora em face do requerido. Aduz o requerente que é correntista do BANCO BRADESCO, onde possui uma conta bancária para fins exclusivos do recebimento de benefício previdenciário. Todavia, ao analisar seus extratos bancários, identificou que foram descontados valores com as nomenclaturas “CESTA FACIL SUPER”, “PADRONIZADO PRIORITARIOS II” e “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, as quais alega desconhecer, uma vez que não solicitou e nem autorizou a contratação de qualquer serviço da instituição financeira. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro das parcelas descontadas e a indenização pelos supostos danos morais sofridos. Juntou com a inicial documentos diversos (id 175097838 a id 175097843). Em decisão de id 175097059, foi indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada e determinada a citação da parte requerida. O BANCO BRADESCO S/A apresentou Contestação a id 178381746, na qual aduz, preliminarmente, ausência de interesse processual (pretensão resistida) e impossibilidade de concessão da justiça gratuita. No mérito, alega, em suma, a regularidade dos descontos realizados, considerando que a conta bancária do requerente é corrente e este utiliza diversos serviços não essenciais. Assevera, ainda, a impossibilidade da restituição em dobro dos valores descontados e a ausência de dano moral indenizável. Réplica a id 179965349. É o sucinto relatório. Decido. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a analisar as preliminares levantadas na Contestação. No que tange à AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez que não há qualquer necessidade ou obrigação legal da parte autora pleitear inicialmente na via administrativa, máxime sabendo-se das dificuldades que as empresas deste ramo impõem ao consumidor, não permitindo ou dificultando ao máximo qualquer contato para reclamação ou questionamentos. No que concerne à IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, tem-se que para a revogação do benefício, deve o réu comprovar elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que não foi feito. A mera impugnação, desacompanhada de prova que demonstre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais do referido benefício assistencial concedido à parte autora, não possui o condão de revogá-lo. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias identificadas como “CESTA FACIL SUPER”, “PADRONIZADO PRIORITARIOS II” e “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, realizados pelo réu…

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