Processo 0800409-52.2022.8.14.0083
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 1curralinho@tjpa.jus.br / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800409-52.2022.8.14.0083 EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Nome: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Endereço: JOAO MARTINS, 219D, SAO CRISTOVAO, CHAPECó - SC - CEP: 89803-040 EXECUTADO: J CARVALHO DE JESUS Nome: J CARVALHO DE JESUS Endereço: FLORIANO PEIXOTO, S/N, em frente a quadra de esporte, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Sentença Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida em nome da Cooperativa Central Aurora Alimentos, em desfavor da empresa individual J. Carvalho de Jesus, objetivando o pagamento do valor de R$14.416,44 (quatorze mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta centavos). Decisão proferida, determinou-se a citação da parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias (Id. Num. 82824128 - Pág. 1-3). A parte executada foi citada (Id. Num. 85618531 - Pág. 1). Em peticionamento, a exequente busca o bloqueio de ativos financeiros e veículos em nome da executada, através dos sistemas Sisbajud e Renajud (Id. Num. 85933209 - Pág. 1-2). Embargos à execução opostos pela executada, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois não emitiu nenhuma nota promissória em favor do embargado e não a juntada de documentos comprobatórios constando a assinatura do embargante bem como as mercadorias foram recebidas por terceiro. No mérito, aduz a inexigibilidade do débito em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes e de exigibilidade dos títulos de crédito, diante da ausência de entrega das mercadorias ao embargante ou a pessoa autorizada. Outrossim, sustenta a inaplicabilidade da fixação de honorários advocatícios, pois não deu causa ao processo, asseverando a existência de utilização indevida e fraudulenta por terceiros do seu nome empresarial. Ao final, busca que seja atribuído o efeito suspensivo, a não designação de audiência de conciliação, a intimação do embargado, a procedência dos embargos e o deferimento da gratuidade justiça em seu favor (Id. Num. 86564935 - Pág. 1-7). Certificada a tempestividade dos embargos (Id. Num. 87467790 - Pág. 1-2). Colacionada sentença nos autos, de suposta homologação de acordo entre Cooperativa Central Autora Alimentos e Comercial Freitas de Alimentos EIRELI (Id. Num. 92559283 - Pág. 1). Em peticionamento, a exequente suscita a nulidade sentença constante no Id. Num. 92559283 - Pág. 1, alegando que a conciliação firmada é de ação judicial diversa, decorrendo em erro de procedimento (Id. Num. 93482742 - Pág. 1-2). Despacho proferido, chamando o feito a ordem para determinar o desmembramento da sentença constante de Id. Num. 92559283 - Pág. 1, e determinando a intimação da parte exequente para que esclareça a interposição de embargos a execução nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em peticionamento, a parte exequente requer a certificação do transcurso in albis do prazo legal para interposição de embargos à execução. Assevera que a petição de Id. Num. 86564935 não merece admissão diante da intempestividade, reiterando o pedido de bloqueio (Id. Num. 109357780 - Pág. 1). Despacho proferido, oportunizando à parte executada sanar vício na apresentação dos embargos à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante distribuição por dependência aos autos principais, conforme…
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