Processo 0800409-63.2022.8.14.0144
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800409-63.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA/MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTEÇA movido por MARCELI DE SOUZA LOURENCO em face do MUNICÍPIO DE QUATIPURU, ambos qualificados nos autos. Este Juízo intimou o executado para cumprimento voluntário, bem com, da obrigação de fazer (ID. 128775801). A Fazenda pública foi intimada para manifestação, o prazo passou in albis (ID. 140058923). Houve homologação de acordo em relação da implementação da progressão funcional (ID. 165485316). Intimada, o(a) exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito, pugnado pela expedição de RPV/Precatório (ID. 165804382). Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. A via eleita pelo exequente é adequada, porquanto qualquer ameaça ou violação de direito pode ser levada à apreciação pelo Judiciário (CR/88, art. 5º, XXXVI). Quanto aos cálculos apresentados pelo(a) credor(a) (ID. 124699298), a fazendo passou in albis ao prazo para impugnar, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 535, § 2º, CPC), de modo que não sendo impugnada a execução, ou sendo rejeitadas as suas matérias pelo Juízo, conforme o caso, expedir-se-á, por intermédio do presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, ou, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, § 3º). O valor máximo que permite a requisição de pequeno valor é de 18 (dezoito) salários-mínimos, conforme Lei Municipal n. 288/2023. Atualmente, tal quantia perfaz o total de R$ 29.178,00 (vinte e nove mil cento e setena e oito reais). Portanto, o valor da execução deve ser pago por meio de precatório. É preciso registrar que o título exequendo fixou a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido pelo ente público ao autor, ora executado e exequente, respectivamente (ID. 91150828). Nessa linha, deve o valor incidir sobre o montante reconhecido como devido, uma vez que os honorários são fixados sobre o valor da condenação e constituem direito autônomo do advogado (art. 23, da Lei n. 8.906/94), perfazendo a quantia de R$ 6.184,30 (seis mil cento e oitenta e quatro reais e trinta centavos). Por derradeiro, quanto ao destaque dos honorários contratuais (requerimento em ID. 124699293), no caso dos autos, foi juntado o contrato, de modo que, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (EAOAB), devendo ser acolhido o pleito, perfazendo o valor de R$ 18.552,92 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos). Diante de todo o exposto: 1. ACOLHO os cálculos de ID. 124699298, no valor de R$ 61.843,09 (sessenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e nove centavos) a título de principal, R$ 6.184,30 (seis mil cento e oitenta e quatro reais e trinta centavos) a título de honorários sucumbenciais, tendo em vistas os termos da sentença (ID. 91150828). 2. DETERMINO, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, a expedição de precatório, para pagamento do valor…
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