Processo 0800409-76.2025.8.18.0102

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800409-76.2025.8.18.0102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800409-76.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado mediante assinatura biométrica facial e suposta comprovação de depósito dos valores contratados. A parte apelante sustenta inexistência de contratação válida, ausência de comprovação idônea da transferência bancária e irregularidade da assinatura eletrônica utilizada em contratação envolvendo consumidora idosa e hipervulnerável, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de empréstimo consignado preenche os requisitos de validade exigidos para contratação mediante assinatura biométrica facial; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou de forma idônea a efetiva transferência dos valores contratados à consumidora; e (iii) determinar se os descontos realizados autorizam a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e autorizando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar validamente a contratação do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois deixa de apresentar elementos indispensáveis à validade do contrato eletrônico firmado por biometria facial. A Instrução Normativa INSS nº 138/2022 exige, para validade de contratos eletrônicos com biometria facial, a apresentação de elementos de segurança, dentre eles geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e possibilidade de validação da assinatura eletrônica. A ausência de geolocalização no instrumento contratual impede o reconhecimento da autenticidade da manifestação de vontade da consumidora e compromete a validade da contratação eletrônica. O simples “print screen” de tela sistêmica apresentado pela instituição financeira não constitui prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, por se tratar de documento unilateral e desprovido de autenticação. A ausência de comprovação válida da transferência bancária enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e…

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