Processo 0800409-81.2025.8.18.0068

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800409-81.2025.8.18.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800409-81.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário, FGTS ] AUTOR: SEBASTIAO DE BRITO SOARES REU: MUNICIPIO DE PORTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por SEBASTIÃO DE BRITO SOARES em face do MUNICÍPIO DE PORTO - PI, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Alega a parte autora que prestou serviços para a Administração Pública Municipal exercendo a função de Agente de Combate às Endemias, com lotação junto à Secretaria Municipal de Saúde, no período contínuo de 09 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2024. Sustenta que o seu ingresso no serviço público ocorreu sem a prévia realização de concurso público. Argumenta que durante toda a prestação laboral não usufruiu nem recebeu valores a título de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, além de não ter havido os depósitos devidos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Noticia ainda o inadimplemento da remuneração relativa ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 2.067,50 (dois mil, sessenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como requer a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do período laborado ao órgão gestor do regime de previdência. Com base em tais fundamentos, requereu a concessão da tutela de urgência e dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, pleiteou a condenação do Município réu ao pagamento do salário inadimplido do mês de dezembro de 2024; gratificação natalina e as férias em dobro (2019/2020 a 2022/2023), simples (2023/2024) e proporcional (11/12 de 2024) acrescidas do terço constitucional e comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias de janeiro de 2017 a dezembro de 2020. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.874,78 (trinta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Anexou procuração, declaração de pobreza, documentos de identificação, comprovante de residência, declaração de tempo de serviço e extratos bancários (ID 70895182 a ID 70895819, fls. 12-73 do PDF). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PORTO - PI apresentou contestação (ID 74435964, fls. 76-94 do PDF). Preliminarmente, alegou a falta de prova do vínculo e da prestação de serviços por inobservância do ônus probatório pela parte autora. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal nos termos do Decreto Federal nº 20.910/1932 e do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a nulidade absoluta da contratação realizada sem prévio concurso público (art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal). Sustentou que, por força do regime estatutário do Município (Lei Municipal nº 298/1997), a relação manteve caráter jurídico-administrativo, sendo incabível a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Argumentou que a nulidade contratual não assegura o direito ao FGTS, 13º salário ou férias com terço constitucional, restando indevidas as verbas pleiteadas. Negou a existência de saldo de salário de dezembro de 2024 e sustentou a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, pugnando pela isenção de custas. A parte autora apresentou réplica (ID…

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