Processo 0800410-03.2025.8.15.0601

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800410-03.2025.8.15.0601
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800410-03.2025.8.15.0601 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM ASSUNTO: LICENÇA ESPECIAL – CONVERSÃO DE 1/3 DE MILITAR NA ATIVA RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. FELIPE DE MORAES ANDRADE) RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO PEREIRA (ADVOGADO: BEL. RAILSON SANTOS DA SILVA, OAB/PE 22.640) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR DA ATIVA – CONVERSÃO DE 1/3 DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA – LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 1/3 DA LICENÇA PRÊMIO AO MILITAR DA ATIVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 38233667 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 38233668 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 38233669 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento, apenas, julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. ARTIGO 31 DA LEI 5.701/1993. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A conversão em pecúnia da licença especial é responsabilidade da pessoa jurídica a qual o servidor encontra-se vinculado, uma vez que o gozo da licença faz parte do juízo de conveniência e oportunidade ligado à Administração pública do Estado da Paraíba. - Conforme prevê o artigo 31, da Lei 5.701/1993, o Policial Militar da ativa terá direito à conversão em pecúnia de um terço da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base sua remuneração no mês da concessão” (TJPB - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0828466-11.2022.8.15.0000, Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 09.04.2024). DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) Participaram do julgamento os Exmos. Juiz Paulo Roberto Regis De Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 30 de março a 06 de abril de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR

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