Processo 0800410-11.2026.8.20.5101

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800410-11.2026.8.20.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800410-11.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR MACHADO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar ajuizada por Ademir Machado em face de Banco Agibank S.A., na qual o autor afirma ser titular de dois benefícios previdenciários junto ao INSS, consistentes em aposentadoria por invalidez e pensão por morte, percebendo um salário-mínimo em cada um deles. Alega que identificou descontos em seus benefícios referentes a diversos contratos atribuídos ao banco requerido, os quais afirma não reconhecer integralmente, especialmente diante da sucessividade das operações e da semelhança dos valores contratados. Sustenta que já foram descontados R$ 21.696,59, referentes aos contratos nº 152862-8543, 397081-859-1, 152768-6506, 152696-1281, 151576-7282, 151418-8212, 1508872537 (RCC), 152970-3770, 151565-5922 e 151431-8124. Aduz que, embora já tenha realizado empréstimos junto ao banco demandado, não contratou a quantidade de operações questionadas, requerendo a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 43.393,18, e indenização por danos morais. Contestação apresentada por Banco Agibank S.A., na qual informa seu comparecimento espontâneo e sustenta a regularidade das contratações impugnadas. Defende que os descontos decorrem de contratos validamente firmados pela parte autora, inclusive cartão de crédito consignado/RCC, empréstimos consignados, portabilidade e refinanciamentos de operações anteriores, com disponibilização de valores na conta do autor. Aduz que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com uso de aplicativo, login, senha pessoal, autenticação digital e confirmação da manifestação de vontade, além de alegar que o autor utilizou o cartão consignado em operações e compras, o que demonstraria ciência inequívoca da modalidade contratada. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente disponibilizados em favor do autor, bem como o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais. Em réplica, o autor impugna a contestação e sustenta que a documentação apresentada pelo banco é excessiva, repetida e insuficiente para comprovar validamente as contratações questionadas. Afirma que os documentos de IDs 182158271, 182158272, 182158273, 182158275, 182158276, 182160885 e 182160886 são genéricos, não individualizam adequadamente os negócios jurídicos e não contêm elementos essenciais, como identificação válida do contrato, produto contratado, valor da operação, número de parcelas, taxa de juros e modalidade contratual. Sustenta, ainda, que o banco não apresentou instrumento contratual referente ao contrato nº 397081-859-1, o que comprovaria a fraude quanto a essa operação. A parte autora também descreve que as contratações eletrônicas não foram acompanhadas de elementos técnicos suficientes, como biometria, fotos dos documentos pessoais, georreferenciamento, IP do aparelho utilizado ou cadeia mínima de autenticidade digital. Aduz que eventual crédito em conta bancária não legitima operação fraudulenta nem autoriza compensação automática, sobretudo em se…

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