Processo 0800410-14.2024.8.10.0104

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800410-14.2024.8.10.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800410-14.2024.8.10.0104 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: JANAINA RIBEIRO SOARES Advogado: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA 7.782 Apelado: MUNICÍPIO DE PARAIBANO Advogados: DANIEL FURTADO VELOSO - OAB/MA 8.207, LEANDRO SOUSA SILVA - OAB/MA 22.346 E SIMARA NOLETO DA SILVA - OAB/MA 24.395 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEI MUNICIPAL REVOGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora municipal em face de decisum que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação oposta pelo Município de Paraibano, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo judicial fundado na Lei Municipal nº 14/2005 e extinguindo a demanda executiva, nos termos do art. 924, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de ausência de publicação da Lei n.º 04/2009 do Município de Paraibano configura inovação recursal; e (ii) definir se é exigível o título executivo judicial fundado em norma legal revogada anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação relativa à ausência de publicação da lei revogadora decorre logicamente dos fundamentos já deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, não configurando inovação recursal. 4. A publicação da Lei n.º 04/2009 do Município de Paraibano restou comprovada mediante certidão apresentada pelo ente público. 5. O título judicial fundado em norma revogada anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento é inexigível, nos termos do art. 535, III, do CPC, por carecer de suporte jurídico no ordenamento vigente à época. 6. A imposição judicial de pagamento de acréscimos remuneratórios demanda a observância à legislação aplicável, sob pena de afronta à Constituição Federal e à Súmula Vinculante n.º 37. 7. A sentença fundada em norma inexistente à época de sua prolação não gera coisa julgada válida, por ausência de suporte legal, o que impede a constituição de obrigação judicial exequível. 8. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No caso concreto, inexiste a comprovação de qualquer decréscimo remuneratório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É inexigível o título judicial fundado em norma revogada antes da propositura da ação originária.” --------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput e X; CPC, arts. 535, III; 924, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMA, ApCiv 0800213-59.2024.8.10.0104, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe 13.12.2025; TJMA, ApCiv 0800654-40.2024.8.10.0104, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 30.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Voto vencido do Desembargador Relator JOSEMAR LOPES SANTOS, pelo provimento do recurso, acompanhado pela Desembargadora MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Acompanharam o voto vencedor do…

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