Processo 0800410-23.2021.8.12.0020
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto: A) DECLARO prejudicados, por perda superveniente do objeto, os embargos de declaração opostos pela autora às f. 687-689, diante da decisão de f. 712, que tornou sem efeito a decisão de f. 681-683 e reabriu prazo para manifestação acerca dos embargos das rés. B) RECONHEÇO a tempestividade da impugnação apresentada pela autora às f. 716-718, conforme certidão de f. 720. C) ACOLHO os embargos de declaração opostos por Log Engenharia Ltda às f. 667-669, para sanar omissão da sentença e condenar a autora Maria Aparecida Pinheiro Alves ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Log Engenharia Ltda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, hipótese em que a exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. D) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Caixa Vida e Previdência S/A às f. 670-676, para: corrigir erro material, determinando que, em todos os trechos da sentença em que constou Caixa Seguradora S/A, passe a constar Caixa Vida e Previdência S/A; integrar a sentença para estabelecer que a indenização securitária observará os seguintes consectários legais: ii.1) correção monetária desde a contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ, observada a impossibilidade de cumulação de índice autônomo com a SELIC no período em que esta for aplicada; ii.2) juros de mora a partir da citação; no período anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, incidência da SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ, sem cumulação com outro índice de correção monetária no mesmo intervalo; a partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; E) esclarecer que o valor da indenização securitária correspondente à cota-parte da autora será apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, sem prejuízo de apuração por simples cálculo caso a documentação seja suficiente. F) MANTENHO, no mais, a sentença de f. 659-663, tal como integrada pela presente decisão.
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