Processo 0800410-27.2024.8.18.0060

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800410-27.2024.8.18.0060
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800410-27.2024.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da transferência do valor contratado à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado sem comprovação da disponibilização do valor ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência enseja nulidade contratual e dever de indenizar; (iii) determinar a adequação do quantum indenizatório e dos critérios de incidência de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, ônus que lhe compete, o que impede a produção de efeitos jurídicos do contrato. A ausência de disponibilização do crédito descaracteriza a relação contratual e enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contraprestação válida, configura ato ilícito e autoriza a repetição do indébito e a indenização por danos morais. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com a jurisprudência do órgão julgador. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária segue os critérios legais vigentes, com aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. A ausência de argumentos novos no agravo interno justifica a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. Descontos realizados sem a efetiva disponibilização do crédito configuram ato ilícito e geram direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária observa os critérios legais vigentes com aplicação imediata da legislação superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, art. 1.021; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; RITJPI, art. 373; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os…

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