Processo 0800410-32.2026.8.14.0007

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800410-32.2026.8.14.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800410-32.2026.8.14.0007 Requerente: Nome: EURIPA DA SILVA GOMES Endereço: Rua Jofre dos Santos, CJ Rebitar Brasil, 139, CIDADE NOVA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, telefone (11) 2832-6000, número 3186, e-mail oficiosbacenc6bank.com.br, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por EURIPA DA SILVA GOMES em face de BANCO C6 S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado nº 010011793581, vinculado ao benefício previdenciário NB 127.044.905-0, com descontos mensais de R$ 52,00, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais (Id. 171731430). Com a petição inicial foram juntados, entre outros documentos, histórico de empréstimos consignados do INSS, histórico de créditos, extrato bancário do Banco do Brasil, cálculo particular e reclamação administrativa no consumidor.gov.br (Ids. 171731435, 171731436, 171731437, 171732738 e 171732742). A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Id. 171843694). Citado, o réu apresentou contestação. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A., conexão, prescrição e litigância de má-fé. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando ter juntado a Cédula de Crédito Bancário, demonstrativos da operação, comprovante de TED e documentação do refinanciamento posterior, inclusive a CCB nº XXX.XXX.XXX-XX, além das condições gerais da operação (Ids. 173736305 a 173736315). A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a tese de fraude, apontando divergências quanto a assinatura, dados cadastrais, fisionomia e geografia da contratação, e requerendo perícia grafotécnica/documentoscópica, bem como a exibição do documento original (Ids. 175169722 e 175184642). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares não merecem acolhimento. O interesse de agir está presente, porque a autora demonstrou tentativa de solução extrajudicial perante a plataforma consumidor.gov.br, sem obtenção da documentação pretendida (Id. 171732742). A alegada ilegitimidade passiva, tal como deduzida, se imbrica com o mérito, e a conexão, na forma aventada, não impede o julgamento da presente causa. Também deixo de reconhecer litigância de má-fé, pois a controvérsia foi deduzida com lastro em extratos previdenciários e bancários efetivamente existentes nos autos. No mérito, a relação jurídica é de consumo e se submete ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que não basta ao fornecedor apontar a existência de descontos ou a simples liberação de valores em conta para legitimar a cobrança. É indispensável a demonstração de contratação válida, com elementos mínimos de autoria, consentimento e vinculação da operação ao consumidor, sob pena de se reconhecer a indevida cobrança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1061, a tese de que, impugnada a assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade do…

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