Processo 0800410-51.2026.8.20.9000
TJRN • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800410-51.2026.8.20.9000 Polo ativo ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL Advogado(s): ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL Polo passivo Peterson Fernandes Braga Advogado(s): HABEAS CORPUS Nº 0800410-51.2026.8.20.9000 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM PROCESSO Nº 0801420-24.2025.8.20.5102 IMPETRANTE: ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL ADVOGADO: ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL OAB/RN 828 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM ENTRE PARTES: MILENA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA QUERELANTE ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a nomeação de defensor público ao querelante, advogado atuando em causa própria e beneficiário da justiça gratuita, para audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de nomeação de defensor público ao querelante, advogado em causa própria e beneficiário da justiça gratuita, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, incluindo a defesa técnica, indispensável e irrenunciável, mesmo para advogados atuando em causa própria. 4. A ausência de assistência técnica durante a audiência de instrução, momento crucial para a produção de provas orais, configura desequilíbrio processual e cerceamento de defesa, violando os princípios da paridade de armas e da ampla defesa. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a falta de defesa técnica em atos instrutórios acarreta nulidade absoluta, conforme Súmula 523 do STF. 6. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, a concessão da ordem é medida necessária para garantir ao impetrante o direito à nomeação de defensor público e à efetiva participação nos atos instrutórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida para anular a decisão recorrida e garantir ao impetrante o direito à nomeação de defensor público e à participação nos atos instrutórios da Ação Penal nº 0801420-24.2025.8.20.5102. Tese de julgamento: 1. A defesa técnica é indispensável e irrenunciável, mesmo para advogados atuando em causa própria, especialmente quando beneficiários da justiça gratuita. 2. A ausência de assistência técnica em audiência de instrução configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPP, art. 400. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; TJ-RN, Revisão Criminal nº 08078446220258200000, Rel. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 31.03.2025; TJ-RN, Apelação Criminal nº 08752535820238205001, Rel. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Câmara Criminal, j. 09.06.2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios por serem incabíveis a espécie. Natal/RN,…
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