Processo 0800410-54.2026.8.14.0032

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800410-54.2026.8.14.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Tarifas] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800410-54.2026.8.14.0032 Nome: HILARIO SANTANA PINHEIRO Endereço: Av. Nilo Peçanha, 1280, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS OAB: PA28682 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546-A Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela instituição financeira. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo no ordenamento jurídico exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação que visa à declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A pretensão resistida resta evidenciada pela própria contestação apresentada, mostrando-se plenamente configurado o interesse processual. Também não prospera a alegação de prescrição. Tratando-se de descontos sucessivos realizados em conta bancária, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a lesão se renova a cada cobrança indevida, incidindo a prescrição apenas sobre parcelas eventualmente alcançadas pelo lapso prescricional. Ademais, os descontos impugnados perduraram até o ano de 2026, tendo a ação sido proposta em fevereiro do mesmo ano, inexistindo qualquer parcela atingida pela prescrição alegada. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor sob as rubricas “CESTA B. EXPRESSO 1”, “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 1” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, bem como à existência de contratação válida apta a autorizar tais cobranças. É incontroverso que os descontos efetivamente ocorreram. Os extratos bancários juntados pela parte autora demonstram a incidência das tarifas durante longo período, compreendido entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2026. A própria instituição financeira não nega a ocorrência das cobranças, sustentando apenas sua legitimidade em razão da suposta adesão do consumidor aos pacotes de serviços ofertados. Em demandas dessa natureza, incide integralmente o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, uma vez impugnada a contratação pelo consumidor, compete ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica que legitima os descontos realizados, por força do art. 373, inciso II, do CPC e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Analisando detidamente o…

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