Processo 0800410-54.2026.8.20.5119
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800410-54.2026.8.20.5119 REQUERENTE: MARIA LUCIA LISBOA DE FREITAS ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Caiçara do Rio do Vento SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Diferença Salarial ajuizada por MARIA LUCIA LISBOA DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal do quadro efetivo, no cargo de Professora (Nível III - Licenciatura / Nível Superior, jornada de 30 horas semanais), admitida em 15/05/1997. Sustenta que, nos termos da Lei Municipal nº 306/2006, conta com mais de 25 anos de efetivo serviço prestado ao Município réu, fazendo jus ao correto enquadramento e pagamento correspondente ao padrão PNIII – I (Classe IX). Afirma que, nos períodos de 01/2022 a 06/2024 e 01/2025, muito embora fizesse jus ao referido padrão funcional, percebeu valores defasados a menor a título de vencimento-base, gerando diferenças salariais inadimplidas. Requer a condenação do ente público réu ao pagamento dos saldos e diferenças salariais vencidas do período imprescrito, acrescidas dos reflexos no 13º salário, férias com 1/3, quinquênio e demais vantagens, com juros de mora e correção monetária. Citado, o Município de Caiçara do Rio do Vento/RN apresentou contestação. Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial, a impugnação ao valor da causa e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a progressão funcional não consubstancia ato administrativo vinculado e automático, tratando-se de ato complexo sujeito à oportunidade e conveniência do Administrador, bem como à prévia dotação orçamentária, regulamentação da avaliação de desempenho, ao princípio da reserva do possível e aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - LC nº 101/2000). Impugnou a planilha de cálculos e o pedido de reflexos. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pela autora na exordial (R$ 37.303,74) reflete o conteúdo econômico estimado dos pedidos de diferenças salariais retroativas e seus reflexos, respeitando os parâmetros estipulados nos artigos 291 e 292 do CPC. Eventual liquidação precisa de valores trata de matéria atinente ao mérito e ao cumprimento de sentença, não ensejando vício formal na inicial. 1.2. Da Inépcia da Petição Inicial Afasto a preliminar de inépcia. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos fixados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora individualizou de forma clara o seu vínculo (admissão em 15/05/1997, Nível III), a lei de regência (Lei Municipal nº 306/2006), o enquadramento pretendido/devido (PNIII – I) e o período específico das diferenças pecuniárias reclamadas (01/2022 a 06/2024 e 01/2025), o que permitiu ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 1.3. Da Prescrição Quinquenal Acolho a prejudicial de mérito quanto à prescrição quinquenal. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo travada em…
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