Processo 0800410-59.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n. 0800410-59.2026.8.10.0034 Requerente: EINSTEIN LIMA NERES Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 28990-MA) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Einstein Lima Neres em face do Estado do Maranhão. Na Petição Inicial (ID 170246684), a parte autora aduz ser servidor estadual da educação e afirma que seu Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) tem sido calculado apenas sobre o vencimento-base. Alega que a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) possui caráter permanente e pede a sua inclusão na base de cálculo do ADTS, com o pagamento das diferenças retroativas. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Foi proferido despacho (ID 170618300) deferindo a gratuidade da justiça, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação do Estado. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação (ID 172182726). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida ao autor. No mérito, defendeu a impossibilidade legal de incorporação da GAM para cômputo do ADTS, argumentando que a pretensão viola o princípio da legalidade estrita, a separação dos poderes e o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, por caracterizar indevido "efeito cascata" em desfavor do erário público. Em seguida, o autor apresentou Réplica à Contestação (ID 173988337), rechaçando a impugnação à gratuidade da justiça e reiterando os argumentos da inicial de que a GAM constitui parcela remuneratória essencial à equiparação ao piso nacional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, tornando-se desnecessária, assim, a dilação probatória em audiência. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo Estado do Maranhão. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural milita em favor do requerente, não tendo o réu trazido provas robustas para desconstituí-la. Os contracheques anexados demonstram múltiplos descontos que comprometem a renda do autor, justificando a benesse. Mantém-se, pois, a gratuidade já deferida. No mérito, a controvérsia repousa sobre a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) percebido pelo autor. O requerente almeja que a rubrica incida não apenas sobre o seu vencimento básico. Requer, também, a incidência sobre a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), eis que esta possuiria caráter permanente e remuneratório. Contudo, a pretensão autoral encontra óbice intransponível na legislação de regência. O artigo 94 da Lei Estadual nº 6.107/1994 é categórico ao determinar a incidência do ADTS exclusivamente sobre o vencimento básico. Não há espaço normativo para a ampliação judicial dessa base de cálculo. Tal ato geraria intolerável ofensa ao princípio da legalidade estrita na Administração Pública. Ademais, o acolhimento do pleito importaria em direta violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A referida norma constitucional veda expressamente o indesejado efeito cascata na remuneração, sendo proibido que os acréscimos pecuniários de um servidor sejam computados para a concessão de acréscimos ulteriores, uma vez que a incidência sobre a gratificação caracterizaria sobreposição indevida de vantagens. Nesse sentido tem sido o…
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