Processo 0800410-67.2025.8.18.0100

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800410-67.2025.8.18.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800410-67.2025.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO JOSE PEREIRA GUEDES, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO JOSE PEREIRA GUEDES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO JOSE PEREIRA GUEDES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por ANTONIO JOSE PEREIRA GUEDES em face de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o magistrado declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação de eventual quantia creditada, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do abalo. A parte ré/apelante BANCO BRADESCO S.A. alega a regularidade da contratação eletrônica, com comprovação da disponibilização do crédito e validade dos contratos digitais, sustentando a inexistência de ato ilícito, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte autora/apelante ANTONIO JOSE PEREIRA GUEDES sustenta que houve descontos indevidos sem contratação válida, defendendo a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral, pugnando pela reforma da sentença para condenação do banco ao pagamento de indenização. A parte ré/apelada, nas contrarrazões, sustenta que a sentença deve ser mantida, afirmando que o recurso não impugna adequadamente os fundamentos da decisão e reiterando a regularidade da contratação e ausência de ilegalidade, com pedido de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo do recurso interposto pelo Banco recolhido integralmente. Preparo do recurso interposto pela parte autora não recolhido, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência…

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