Processo 0800410-80.2026.8.18.0052

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800410-80.2026.8.18.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800410-80.2026.8.18.0052 APELANTE: AMERICO DE SOUSA BRITO Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO AO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento ausência de interesse processual e na configuração de abuso do direito de ação, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de alegada contratação indevida de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada na suposta litigância predatória, é válida quando não oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, bem como se seria possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal com base na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil, especialmente o art. 321 do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar a existência de irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. 4. A extinção do processo sem a prévia intimação da parte autora para sanar eventuais vícios da petição inicial configura violação aos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC. 5. A caracterização de litigância predatória exige a análise de diversos elementos fáticos e processuais, não se configurando automaticamente pela mera existência de demandas semelhantes ou repetitivas. 6. Ademais, não é possível a aplicação da teoria da causa madura quando a matéria de mérito não foi devolvida ao tribunal pela via recursal, inexiste pedido nesse sentido e o processo não foi regularmente instruído, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida oportunidade de emenda da petição inicial. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa, impondo a anulação da sentença. 2. Não se aplica a teoria da causa madura quando a matéria de mérito não foi devolvida ao tribunal e inexistiu regular instrução processual. _________________________ Dispositivos legais…

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