Processo 0800410-98.2023.8.19.0071
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 SENTENÇA Processo:0800410-98.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RODRIGUES RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO SAFRA S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ RODRIGUES em face de BANCO ITAÚCARD S.A. e BANCO SAFRA S.A., na qual o autor narra que manteve relação contratual de cartão de crédito junto ao Banco Itaúcard e que, em determinado momento, passou a ser cobrado por valores que afirma não reconhecer, decorrentes de suposto parcelamento automático de fatura que alega não ter autorizado. Sustenta, ainda, que houve migração da carteira de cartões para o Banco Safra, circunstância que, segundo o autor, contribuiu para a confusão quanto à origem e à exigibilidade do débito. Aduz que tentou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito, razão pela qual ingressou em juízo postulando, em síntese: a declaração de inexistência do débito discutido nos autos; a restituição dos valores eventualmente pagos a maior ou indevidamente cobrados; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que as cobranças teriam sido abusivas e lhe causado transtornos que ultrapassariam o mero aborrecimento. A petição inicial de id. 50307272 veio instruída com os documentos de id. 50310154 a 50311109. Gratuidade de justiça deferida no id. 83455449. O Banco Itaúcard no id. 88684545 alegou, em suma, a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, afirmando que o parcelamento decorreu de utilização do cartão e da aplicação das regras contratuais vigentes à época, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. O Banco Safra, por sua vez, no id. 88164361, sustentou sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, a ausência de irregularidade na migração da carteira de cartões, asseverando que inexiste prova de cobrança abusiva ou dano indenizável. Réplica no id. 116130289. Tutela de urgência concedida nos termos da decisão de id. 172048378. Decisão de saneamento do processo no id. 208207919, que deferiu a inversão do ônus da prova. Foi indeferida a produção da prova oral, conforme id. 232868156. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ RODRIGUES em face de BANCO ITAÚCARD S.A. e BANCO SAFRA S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, a ocorrência de cobrança indevida decorrente de suposto parcelamento não autorizado de fatura de cartão de crédito, bem como a negativação e a exigibilidade de valores que afirma não reconhecer como devidos. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. A relação jurídica discutida nos autos é inequivocamente de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável, ainda, a sistemática da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no risco do empreendimento. No que se refere ao conjunto probatório, observa-se que o autor se desincumbiu do ônus mínimo de demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, foram acostadas faturas sucessivas do cartão de crédito (id. 50310196), das quais se extrai a inclusão de parcelas fixas mensais, em número de 12 (no valor…
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